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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VIII – DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO · Seção II – Dos lucros distribuídos disfarçadamente · Subseção única – Do cômputo na determinação do lucro real

Art. 531 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 531. Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):

I nos incisos I e IV do caput do art. 528, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II no inciso II do caput do art. 528, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III no inciso III do caput do art. 528, a importância perdida não será dedutível;

IV no inciso V do caput do art. 528, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e

V no inciso VI do caput do art. 528, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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