Art. 531. Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):
I nos incisos I e IV do caput do art. 528, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II no inciso II do caput do art. 528, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III no inciso III do caput do art. 528, a importância perdida não será dedutível;
IV no inciso V do caput do art. 528, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e
V no inciso VI do caput do art. 528, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.