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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VIII – DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO · Seção I – Das participações · Subseção II – Das participações não dedutíveis

Art. 527 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 527. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).

Parágrafo único Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório ( Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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