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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção II – Das reservas de reavaliação remanescentes · Subseção III – Da reserva de reavaliação na fusão, na incorporação ou na cisão

Art. 519 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 519. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, da fusão ou da cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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