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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção I – Dos ganhos e das perdas de capital · Subseção VII – Do Programa Nacional de Desestatização

Art. 513 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 513. Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511 (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º).

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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