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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS · Seção I – Dos ganhos e das perdas de capital · Subseção III – Dos ganhos em desapropriação

Art. 504 do Regulamento do Imposto de RendaDiferimento da tributação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 504. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º, alíneas “a” ao “c”; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º):

I transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e

III discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º ).

§ 2º Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º e §3º, e art. 8º, caput, inciso I).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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