Art. 5º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):
I cem por cento dos que lhes forem próprios; e
II cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.
§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725); e
II à separação de fato.