Art. 497. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput ).
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, se necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 2º).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, § 3º).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III).