Art. 494. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (Lei nº 12.715, de 2012, art. 27).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção X – Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis
Art. 494 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial