Art. 492. Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, caput):
I imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;
II Contribuição para PIS/Pasep;
III CSLL; e
IV Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 1º).
§ 2º As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 4º).