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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção X – Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 487 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 487. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos (Lei nº 10.931, de 2004, art. 2º):

I entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil; e

II afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto no art. 31-A ao art. 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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