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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção X – Da compra e da venda, do loteamento, da incorporação, da construção e da reforma de imóveis

Art. 481 do Regulamento do Imposto de RendaDeterminação do custo

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 481. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para fins de determinação do lucro real, manter, em observância às seguintes normas, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27, caput, incisos I e II ):

I o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos de estudo, o planejamento, a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento, o loteamento, a incorporação, a construção e quaisquer obras ou melhoramentos; e

II na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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