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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção IX – Dos contratos a longo prazo

Art. 479 do Regulamento do Imposto de RendaProdução em curto prazo

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 479. O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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