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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção VII – Das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 475 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 475. Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, os custos, as despesas e os outros encargos com a reestruturação, a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração ( Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, art. 1º e art. 5º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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