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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS · Seção V – Das empresas de navegação marítima e das companhias aéreas

Art. 472 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 472. As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, caput ).

§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º ).

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º, e art. 68, § 1º).

§ 3º O registro da depreciação adicional, para fins do controle previsto no § 2º, será feito no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º, inciso II ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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