Art. 467. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput ):
I as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e
II as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381, obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).