Art. 463. Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alíneas “c” e “d” ):
I na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.