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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção VIII – Das subvenções e das recuperações de custo

Art. 441 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29):

I as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e

III as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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