Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II de pesquisar e extrair recursos minerais;
III de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
IV autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Parágrafo único Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).