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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção VI – Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 436 do Regulamento do Imposto de RendaIncorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 436. Na hipótese prevista no art. 427, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput):

I deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427, sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I);

II não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427, que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II):

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e

III não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III).

Parágrafo único Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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