Art. 430. O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º ).
§ 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º ):
I nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou
II no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60):
I em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou
II em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.