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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção VI – Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido

Art. 430 do Regulamento do Imposto de RendaDisposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 430. O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º ).

§ 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º ):

I nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou

II no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 60):

I em 31 de dezembro de 2013, para os optantes a que se refere o §1º do art. 211; ou

II em 31 de dezembro de 2014, para os demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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