Art. 422. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 não será computada para fins de determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 ).
Parágrafo único Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507.