Art. 408. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 12).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção V – Dos outros resultados operacionais · Subseção II – Das variações monetárias
Art. 408 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial