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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção II – Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados · Subseção III – Dos garimpeiros

Art. 40 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10; e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 20 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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