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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XXXIII – Da atividade audiovisual

Art. 386 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 386. Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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