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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XXVIII – Das despesas de propaganda

Art. 380 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 380. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no inciso VII do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54 ):

I os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda; e

V o valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes; e

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos em sua alínea “c”, nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos, contado do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único ).

§ 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, caput, inciso IV ).

§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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