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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS · Seção II – Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados · Subseção I – Dos rendimentos diversos

Art. 38 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

§ 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A).

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso I).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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