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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XX – Da remuneração dos sócios, dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos

Art. 369 do Regulamento do Imposto de RendaRemuneração indireta a administradores e terceiros

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 369. Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput, incisos I e II ):

I a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea “a”; e

II as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 679 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º ).

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; e

II quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art. 316, serão indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o § 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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