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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XIX – Das contraprestações de arrendamento mercantil

Art. 366 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 47).

§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único).

§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).

§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º ).

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º ).

§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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