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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XVIII – Dos aluguéis, dos royalties e da assistência técnica, científica ou administrativa

Art. 361 do Regulamento do Imposto de RendaAluguéis

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput ):

I quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e

II se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

§ 1º Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ):

I os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e

II as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I I).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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