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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XVII – Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica

Art. 359 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 359. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput ).

§ 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o § 2º deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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