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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XIII – Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 353 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 353. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 441 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).

Parágrafo único A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma estabelecida na Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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