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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção XI – Das perdas no recebimento de créditos

Art. 349 do Regulamento do Imposto de RendaEncargos financeiros de créditos vencidos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 349. Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput).

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347, da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º ).

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º ).

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º ).

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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