Art. 338. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput):
I de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único):
I do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput; e
II do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput.