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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO IV – DO RENDIMENTO BRUTO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput, incisos I e II; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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