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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção III – Da depreciação acelerada incentivada

Art. 328 do Regulamento do Imposto de RendaVeículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 328. A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º):

I de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;

b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;

c) 87.04.21.30, exceto Ex 01;

d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02;

e) 87.04.22;

f) 87.04.23;

g) 87.04.31.10 Ex 01;

h) 87.04.31.20 Ex 01;

i) 87.04.31.30 Ex 01;

j) 87.04.31.90 Ex 01; e

k) 87.04.32; e

II de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º).

§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º):

I constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur;

II deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323; e

III deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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