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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção III – Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos · Subseção II – Da depreciação de bens do ativo imobilizado

Art. 318 do Regulamento do Imposto de RendaBens depreciáveis

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I edifícios e construções, observado o seguinte ( Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º ):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e

II projetos florestais destinados à exploração de frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ):

I terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;

II prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

III bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

IV bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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