Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):
I reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;
II deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;
III manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e
IV despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.