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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção II – Do lucro bruto · Subseção IV – Dos critérios para avaliação de estoques

Art. 310 do Regulamento do Imposto de RendaVedações

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):

I reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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