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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO V – DO LUCRO OPERACIONAL · Seção II – Do lucro bruto · Subseção IV – Dos critérios para avaliação de estoques

Art. 308 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306, os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):

I os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e

II os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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