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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS · CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · Seção I – Dos menores e de outros incapazes

Art. 3º do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º).

§ 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, incisos I e II):

I de qualquer um dos pais;

II do seu tutor;

III do seu curador; ou

IV do responsável por sua guarda.

§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.

§ 3º Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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