Art. 29. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):
I ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou
II sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.
Parágrafo único Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.