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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE · Seção IV – Dos livros comerciais

Art. 274 do Regulamento do Imposto de RendaLivro-razão

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput ).

§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único).

§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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