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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO II – DO DOMICÍLIO FISCAL · CAPÍTULO I – DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

Art. 27 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 27. Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, § 4º):

I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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