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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VII – DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO · CAPÍTULO IX – DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 256 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 256. O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).

Parágrafo único O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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