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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PERÍODO DE APURAÇÃO · Seção VII – Da liquidação e da extinção

Art. 234 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 234. A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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