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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO · CAPÍTULO III – DO PERÍODO DE APURAÇÃO · Seção II – Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 218 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Parágrafo único Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217, o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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