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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO · CAPÍTULO II – DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

Art. 214 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 214. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, caput).

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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