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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VI – DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 209 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85, art. 86, art. 88 e art. 111; Lei nº 8.981, de 1995, art. 25; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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