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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO II – DOS RESPONSÁVEIS · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 196 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput ):

I a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e

V os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ):

I as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e

III os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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