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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO III – DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS · Seção V – Das sociedades cooperativas

Art. 194 do Regulamento do Imposto de RendaIncidência

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):

I de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou

III de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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