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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES · CAPÍTULO III – DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS · Seção IV – Das isenções · Subseção VI – Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro

Art. 189 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 189. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, caput ):

I prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e

II regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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